domingo, 12 de novembro de 2017

Artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado

Título VIII    
Da Ordem Social

Capítulo VI    
Do Meio Ambiente

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

        I -  preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

        II -  preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

        III -  definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

        IV -  exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

        V -  controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

        VI -  promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

        VII -  proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Além de um capítulo específico para o meio ambiente, a atual Constituição ampliou os mecanismos para a defesa da natureza, conferindo a qualquer cidadão o direito de propor ação popular para proteger o meio ambiente, o patrimônio histórico etc. Ampliou a autonomia do Ministério Público na defesa de questões socioambientais. Muitos textos legais anteriores à Constituição de 1988 foram recepcionados por ela, entre eles a Lei 6.938/1981 e a Lei 7.347 de 24/07/1985, o que conferiu maior eficácia à proteção do meio ambiente e a outros direitos difusos mediante ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artísticos, estéticos, históricos e paisagísticos. Foi estabelecida uma distribuição melhor da competência para legislar sobre matéria ambiental entre os entes da federação brasileira. Outras inovações importantes são as seguintes: estabeleceu o respeito ao meio ambiente e o aproveitamento racional dos recursos como um dos requisitos para caracterizar a função social da propriedade rural; incluiu os sítios ecológicos como elementos do patrimônio cultural e estabeleceu disposições em defesa de grupos vulneráveis, como povos indígenas, garimpeiros, crianças, idosos e deficientes físicos.

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